Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.466 de 13 de Novembro de 2002
Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação no exercício de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada, no período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2002, a realização de procedimento de contratação e licitação, cujos editais não tenham sido publicados até 14 de novembro de 2002.
§ 1º
Excepcionalmente, até 22 de novembro de 2002, poderão ser publicados editais para a realização de procedimento de contratação e licitação, mediante autorização do Ministro de Estado.
§ 2º
A vedação a que se refere o caput não se aplica aos procedimentos para a contratação de obras e serviços de valor não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e àqueles realizados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993.