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Decreto nº 44.083 de 23 de Julho de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a execução transitória do Código do Ministério Público do distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição. CONSIDERANDO que a aplicação dos dispositivos constantes do

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Capítulo II

, do Titulo II, da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958 , depende do provimento dos cargos de Procurador da Justiça, nela criados. CONSIDERANDO que a mencionada Lei não dispõe sôbre o regime transitório indispensável à continuidade dos serviços, até que se possibilite o provimento dos citados cargos; CONSIDERANDO que o art. 128. da mesma Lei manda aplicar, nos casos omissos o direito anterior; Decreta:

Art. 1º

O Procurador Geral do Distrito Federal, visando a assegurar o perfeito funcionamento dos serviços, poderá designar, na forma do artigo 23 do Decreto nº 39.135, de 5 de maio de 1956, os membros do Ministério Público que devem exercer quaisquer das atribuições previstas no art. 21 da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958.

Art. 2º

O Procurador Geral do Distrito Federal apresentará, dentro no prazo de 90 dias projeto de atualização do Regulamento do Ministério Público.

Parágrafo único

No que não for incompatível com o Código do Ministério Público, continua em vigor o Decreto nº 39.135, de 5 de maio de 1956.

Art. 3º

Os serviços da Secretaria do Ministério Público serão dirigidos pelo Secretário do Procurador Geral, sob orientação dêste, de acôrdo com o art. 16 nº XVI da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958.

Art. 4º

O presente decreta entra em vigor na data da sua publicação , revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Carlos Cyrilo Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1958

Decreto nº 44.083 de 23 de Julho de 1958