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Artigo 1º do Decreto nº 44.083 de 23 de Julho de 1958

Regula a execução transitória do Código do Ministério Público do distrito Federal.

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Art. 1º

O Procurador Geral do Distrito Federal, visando a assegurar o perfeito funcionamento dos serviços, poderá designar, na forma do artigo 23 do Decreto nº 39.135, de 5 de maio de 1956, os membros do Ministério Público que devem exercer quaisquer das atribuições previstas no art. 21 da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958.

Art. 1º do Decreto 44.083 /1958