Artigo 1º do Decreto nº 44.083 de 23 de Julho de 1958
Regula a execução transitória do Código do Ministério Público do distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Procurador Geral do Distrito Federal, visando a assegurar o perfeito funcionamento dos serviços, poderá designar, na forma do artigo 23 do Decreto nº 39.135, de 5 de maio de 1956, os membros do Ministério Público que devem exercer quaisquer das atribuições previstas no art. 21 da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958.