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Artigo 3º do Decreto nº 44.083 de 23 de Julho de 1958

Regula a execução transitória do Código do Ministério Público do distrito Federal.

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Art. 3º

Os serviços da Secretaria do Ministério Público serão dirigidos pelo Secretário do Procurador Geral, sob orientação dêste, de acôrdo com o art. 16 nº XVI da Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958.

Art. 3º do Decreto 44.083 /1958