Decreto nº 43.950 de 3 de Julho de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere da Prefeitura Municipal de Barbacena para a "Centrais Elétricas de Minas Gerais" a concessão para distribuição de energia elétrica aos municípios de Barbacena, Antonio Carlos, Ressaquinha e Senhora dos Remédios, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 1º do Decreto nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.458, de 6 de maio de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica aprovou a transferência e o arrendamento dos bens e instalações que constituem o sistema elétrico de propriedade da Prefeitura Municipal de Barbacena para Centrais Elétricas de Minas Gerais, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Fica transferida para "Centrais Elétricas de Minas Gerais" a concessão para a distribuição de energia elétrica nos municípios de Barbacena, Antônio Carlos, Ressaquinha e Senhora dos Remédios, no Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Barbacena por manifesto.
Caducará o presente título independente de ato declaratório, se o concessionário não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
As tarefas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
A concessionária obriga-se a cumprir as normas estabelecidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica.
Juscelino Kubitschek Mario Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.7.1958