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Decreto nº 43.950 de 3 de Julho de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere da Prefeitura Municipal de Barbacena para a "Centrais Elétricas de Minas Gerais" a concessão para distribuição de energia elétrica aos municípios de Barbacena, Antonio Carlos, Ressaquinha e Senhora dos Remédios, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 1º do Decreto nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.458, de 6 de maio de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica aprovou a transferência e o arrendamento dos bens e instalações que constituem o sistema elétrico de propriedade da Prefeitura Municipal de Barbacena para Centrais Elétricas de Minas Gerais, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Fica transferida para "Centrais Elétricas de Minas Gerais" a concessão para a distribuição de energia elétrica nos municípios de Barbacena, Antônio Carlos, Ressaquinha e Senhora dos Remédios, no Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Barbacena por manifesto.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de ato declaratório, se o concessionário não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º

As tarefas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º

A concessionária obriga-se a cumprir as normas estabelecidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica.

Art. 5º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Mario Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.7.1958

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