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Decreto nº 4.367 de 9 de Setembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

§ 1º

A Região Integrada é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

§ 2º

Integram-se automaticamente à Região Integrada os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1º.

Art. 2º

Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - COARIDE Teresina, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada.

Art. 3º

Compete ao COARIDE Teresina:

I

coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Integrada, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;

II

aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Integrada;

III

programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Integrada;

IV

indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Integrada com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

V

harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Integrada com os planos regionais de desenvolvimento;

VI

coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Integrada; e

VII

aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

Consideram-se de interesse da Região Integrada os serviços públicos comuns ao Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:

I

infra-estrutura;

II

geração de empregos e capacitação profissional;

III

saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

IV

uso, parcelamento e ocupação do solo;

V

transportes e sistema viário;

VI

proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VII

aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

VIII

saúde e assistência social;

IX

educação e cultura;

X

produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XI

habitação popular;

XII

combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização;

XIII

serviços de telecomunicação;

XIV

turismo; e

XV

segurança pública.

Art. 4º

O COARIDE Teresina tem a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II

um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

da Fazenda;

III

um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

IV

dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

V

um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;

VI

um representante dos Estados do Piauí e do Maranhão, indicado pelos respectivos Governadores; e

VII

um representante dos Municípios que compõem a Região Integrada, indicado pelos respectivos Prefeitos.

§ 1º

O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Teresina, inclusive para o exercício da Presidência.

§ 2º

Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Os membros do COARIDE Teresina e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 5º

As decisões do COARIDE Teresina serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 6º

A participação no COARIDE Teresina não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 7º

A Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de Secretaria-Executiva do COARIDE Teresina.

Art. 8º

Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Art. 9º

O Programa de que trata o art. 8º será elaborado pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e aprovado pelo COARIDE Teresina.

Art. 10º

Os programas e projetos prioritários para a Região Integrada, principalmente no que se refere à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

I

do orçamento da União;

II

dos orçamentos dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada; e

III

de operações de crédito externas e internas.

Art. 11

O Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a Região Integrada.

Art. 12

A União estabelecerá convênios com os Estados do Piauí e do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luciano Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2002