Decreto nº 4.367 de 9 de Setembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica criada, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados do Piauí e do Maranhão, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
A Região Integrada é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.
Integram-se automaticamente à Região Integrada os municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1º.
Fica criado, na estrutura do Ministério da Integração Nacional, o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - COARIDE Teresina, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada.
coordenar as ações dos entes federados que compõem a Região Integrada, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades regionais;
aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Região Integrada;
programar a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federados que compõem a Região Integrada;
indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na Região Integrada com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
harmonizar os programas e projetos de interesse da Região Integrada com os planos regionais de desenvolvimento;
Consideram-se de interesse da Região Integrada os serviços públicos comuns ao Estados do Piauí e do Maranhão e aos Municípios que a compõem, relacionados com as seguintes áreas:
saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;
um representante dos Municípios que compõem a Região Integrada, indicado pelos respectivos Prefeitos.
O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Teresina, inclusive para o exercício da Presidência.
Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Os membros do COARIDE Teresina e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
As decisões do COARIDE Teresina serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
A participação no COARIDE Teresina não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
A Secretaria de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional proverá os serviços de Secretaria-Executiva do COARIDE Teresina.
O Programa de que trata o art. 8º será elaborado pelo Ministério da Integração Nacional, com apoio da ADENE, e aprovado pelo COARIDE Teresina.
Os programas e projetos prioritários para a Região Integrada, principalmente no que se refere à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
dos orçamentos dos Estados do Piauí e do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada; e
O Ministério da Integração Nacional promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a Região Integrada.
A União estabelecerá convênios com os Estados do Piauí e do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luciano Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2002