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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 4.367 de 9 de Setembro de 2002

Regulamenta a Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina, e dá outras providências.

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Art. 4º

O COARIDE Teresina tem a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II

um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

da Fazenda;

III

um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

IV

dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

V

um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, indicado por seu Diretor-Geral;

VI

um representante dos Estados do Piauí e do Maranhão, indicado pelos respectivos Governadores; e

VII

um representante dos Municípios que compõem a Região Integrada, indicado pelos respectivos Prefeitos.

§ 1º

O Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional substituirá o Ministro de Estado da Integração Nacional em suas ausências nas reuniões do COARIDE Teresina, inclusive para o exercício da Presidência.

§ 2º

Os membros a que se referem os incisos VI e VII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Os membros do COARIDE Teresina e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 4º, VII do Decreto 4.367 /2002