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Decreto 4.341 de 22 de Agosto de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, DECRETA:
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela Advocacia-Geral da União.
Art. 2º
Ao titular da carteira a que se refere o art. 1º são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.
Parágrafo único
Na carteira do Advogado da União e do Procurador Federal aposentado, não se fará referência às garantias previstas no caput.
Art. 3º
O Advogado-Geral da União aprovará as características e critérios para a emissão e uso da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto.
Art. 4º
A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Advocacia-Geral da União.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2002