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Artigo 4º do Decreto nº 4.341 de 22 de Agosto de 2002

Institui a carteira de identidade funcional dos membros das carreiras de Advogado da União e Procurador Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Advocacia-Geral da União.

Art. 4º do Decreto 4.341 /2002