Artigo 4º do Decreto nº 4.341 de 22 de Agosto de 2002
Institui a carteira de identidade funcional dos membros das carreiras de Advogado da União e Procurador Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Advocacia-Geral da União.