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Artigo 3º do Decreto nº 4.341 de 22 de Agosto de 2002

Institui a carteira de identidade funcional dos membros das carreiras de Advogado da União e Procurador Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Advogado-Geral da União aprovará as características e critérios para a emissão e uso da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto.

Art. 3º do Decreto 4.341 /2002