Artigo 3º do Decreto nº 4.341 de 22 de Agosto de 2002
Institui a carteira de identidade funcional dos membros das carreiras de Advogado da União e Procurador Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Advogado-Geral da União aprovará as características e critérios para a emissão e uso da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto.