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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.341 de 22 de Agosto de 2002

Institui a carteira de identidade funcional dos membros das carreiras de Advogado da União e Procurador Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao titular da carteira a que se refere o art. 1º são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.

Parágrafo único

Na carteira do Advogado da União e do Procurador Federal aposentado, não se fará referência às garantias previstas no caput.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 4.341 /2002