Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.341 de 22 de Agosto de 2002
Institui a carteira de identidade funcional dos membros das carreiras de Advogado da União e Procurador Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao titular da carteira a que se refere o art. 1º são asseguradas, quando em serviço, as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.
Parágrafo único
Na carteira do Advogado da União e do Procurador Federal aposentado, não se fará referência às garantias previstas no caput.