Decreto nº 4.306 de 18 de Julho de 2002
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prorrogação estabelecida na Lei n o 10.459, de 15 de maio de 2002, relativa ao prazo da autorização de que tratam o art. 1
o da Lei n o 10.309, de 22 de novembro de 2001, e o Decreto n o 3.953, de 5 de outubro de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.459, de 15 de maio de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
o Fica prorrogada por mais trinta dias, a partir de zero hora do dia 22 de julho de 2002, a autorização de que tratam o art. 1 o da Lei n o 10.309, de 22 de novembro de 2001 , e o Decreto n o 3.953, de 5 de outubro de 2001.
o Para efeito da assunção de que trata o art. 1 o , as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei n o 10.459, de 15 de maio de 2002 , e no Decreto n o 3.953, de 2001.
o Fica revogado o Decreto n o 4.274, de 20 de junho de 2002. Brasília, de julho de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Pedro Malan Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2002