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Artigo 2º do Decreto nº 4.306 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre a prorrogação estabelecida na Lei n o 10.459, de 15 de maio de 2002, relativa ao prazo da autorização de que tratam o art. 1

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Art. 2º

o Para efeito da assunção de que trata o art. 1 o , as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Lei n o 10.459, de 15 de maio de 2002 , e no Decreto n o 3.953, de 2001.