Decreto nº 4.299 de 11 de Julho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1408 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e Considerando a adoção, em 6 de maio de 2002, da Resolução nº 1.408, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos à Libéria.
Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento relacionados ao fornecimento, à fabricação ou à manutenção dos equipamentos referidos no art. 1º.
O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.
Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.
Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção à sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.
As presentes sanções terão vigência até 7 de junho de 2003, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.408 (2002) pelo Governo da Libéria.
O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.408 (2002).
Revogam-se do Decreto nº 3.791, de 18 de abril de 2001 , e o Decreto nº 3.846, de 19 de junho de 2001 , que dispõem sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2002