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Artigo 4º do Decreto nº 4.299 de 11 de Julho de 2002

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional das sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1408 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 4º

Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.