Decreto nº 42.921 de 30 de dezembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria os 1º, 2º, 3º, e 4º Batalhões de Engenharia de Construção e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o Art. 19 da Lei número 2.851, de 25 de agôsto de 1956, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
São extintos o 1º Batalhão Rodoviário e os 3º e 4º Batalhões Ferroviários, criados pelo Decreto número 37.321, de 27 de abril de 1955.
Art. 2º
São criados para organização e instalação a partir de 2 de janeiro de 1958, nos territórios das 7ª e 10ª Regiões Militares, os 1º, 2º, 3º e 4º Batalhões de Engenharia de Construção, com sede, respectivamente nas cidades de Caicó (Rio Grande do Norte), Teresina (Piauí) Natal (Rio Grande do Norte), e Cratéus (Ceará).
Parágrafo único
As unidades criadas, embora gozem de autonomia administrativa, são subordinadas para todos efeitos ao 1º Grupamento de Engenharia, juntamente com o Batalhão de Serviços de Engenharia, na forma definida pelo Decreto número 37.221, de 27 de abril de 1955.
Art. 3º
É transferida a sede do Batalhão de Serviços de Engenharia, da cidade de Natal (Rio Grande do Norte) para a cidade de Campina Grande (Paraíba).
Art. 4º
As unidades de que trata o presente Decreto, incorporadas ao 1º Grupamento de Engenharia, executarão serviços técnicos rodo-ferroviários e obras contra as sêcas, custeadas por dotações orçamentárias ou outros recursos, consoante convênio já estabelecidos ou a estabelecer, entre os Ministérios da Guerra e Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
A distribuição de recursos consignados no Orçamento da União e destinados às obras a cargo do 1º Grupamento de Engenharia, deverá ter caráter prioritário, a fim de não prejudicar o andamento dos serviços técnicos, geralmente em regiões inóspitas e de difícil acesso.
Art. 5º
Êste decreto entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Henrique Lott Lúcio Meira José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1957