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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 42.921 de 30 de dezembro de 1957

Cria os 1º, 2º, 3º, e 4º Batalhões de Engenharia de Construção e dá outras providências.

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Art. 4º

As unidades de que trata o presente Decreto, incorporadas ao 1º Grupamento de Engenharia, executarão serviços técnicos rodo-ferroviários e obras contra as sêcas, custeadas por dotações orçamentárias ou outros recursos, consoante convênio já estabelecidos ou a estabelecer, entre os Ministérios da Guerra e Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

A distribuição de recursos consignados no Orçamento da União e destinados às obras a cargo do 1º Grupamento de Engenharia, deverá ter caráter prioritário, a fim de não prejudicar o andamento dos serviços técnicos, geralmente em regiões inóspitas e de difícil acesso.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 42.921 /1957