Decreto nº 4.200 de 17 de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM, altera sua denominação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica transferida da estrutura organizacional do Ministério da Defesa para a da Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM.
Art. 2º
A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM passa a denominar-se Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com a finalidade de:
I
proceder à implantação, ativação e operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
II
iniciar a ativação do SIPAM a partir do Centro Regional de Vigilância de Manaus (CRV - MN), visando a implantação gradual do projeto na Região Amazônica.
Art. 4º
Ficam transferidos do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República os direitos, as obrigações e os acervos técnico e patrimonial da SECONSIPAM, utilizados no desempenho das atividades do SIPAM.
Art. 5º
Ficam transferidas do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República as competências relativas às atividades do SIPAM.
Art. 6º
Ficam remanejados, na forma deste artigo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.5, um DAS 101.4 e dois DAS 102.3; e
II
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.6, um DAS 101.4, cinco DAS 101.3 e um 102.4.
Art. 7º
Ficam, ainda, remanejadas, na forma deste artigo, do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, treze Gratificações de Representação - GR, sendo dez GR-IV e três GR-II, seis Gratificações de Representação pelo exercício de função devida a servidores militares, sendo duas do Nível V, uma do Nível IV, uma do Nível III e duas do Nível II, e dez Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a servidores militares, sendo três do Grupo "B", cinco do Grupo "C" e duas do Grupo "E".
Art. 8º
O desempenho de cargo ou função no CENSIPAM, incluindo suas unidades descentralizadas, constitui, para o militar, atividade de natureza militar. (Redação dada pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
§ 1º
Os militares, os servidores e os empregados públicos poderão ser designados para atuarem em projetos, programas ou pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do SIPAM de interesse dos seus órgãos ou entidades de origem, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º
No caso do § 1º, os militares, os servidores e os empregados públicos permanecerão lotados e vinculados aos seus órgãos ou entidades de origem, mas sujeitos, no desempenho das atividades próprias do projeto, programa ou pesquisa a que foram designados, à coordenação técnico-administrativa e operacional do CENSIPAM.
Art. 10º
O regimento interno do CENSIPAM será aprovado pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 11
O Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Ficam revogados o art. 6º do Decreto de 18 de outubro de 1999 , que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, a alínea "d" do inciso I do art. 3º e o art 6º da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Carlos de Almeida Baptista Guilherme Gomes Dias Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.2002