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Decreto nº 4.196 de 11 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras durante o ano de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2002, conforme a seguinte tabela:
SALAS TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE
1 sala 28 dias
2 salas 56 dias
3 salas 84 dias
4 salas 112 dias
5 salas 140 dias
6 salas 154 dias
7 salas 175 dias
8 salas 182 dias
9 salas 196 dias
10 salas 210 dias
11 salas 217 dias
Mais de 11 salas 217 dias + 7 dias por sala

Art. 2º

A tabela constante do art. 1º refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa.

Art. 3º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos termos do § 2º do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º

O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único

A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 5º

A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2002

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