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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.196 de 11 de Abril de 2002

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras durante o ano de 2002, e dá outras providências.

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Art. 4º

O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único

A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 4.196 /2002