Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.196 de 11 de Abril de 2002
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras durante o ano de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único
A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.