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Decreto de 5 de dezembro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho para realizar estudos e apresentar proposta para a criação da Agência Espacial Brasileira.

Decreto de 5 de dezembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e VI, da Constituição Federal, DECRETA:

Brasília, 5 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica instituído grupo de trabalho para realizar estudos e apresentar proposta para a criação da Agência Espacial Brasileira, em substituição à atual Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, oferecendo propostas dos atos normativos pertinentes.

§ 1º

O grupo de trabalho será coordenado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e integrado por representantes dos seguintes órgãos:

a

Ministério das Relações Exteriores;

b

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c

Ministério da Infra-Estrutura;

d

Ministério da Educação;

e

Ministério da Aeronáutica;

f

Estado-Maior das Forças Armadas;

g

Secretaria da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Os representantes serão designados pelos titulares dos Ministérios, Estado-Maior das Forças Armadas e Secretarias da Presidência da República, no prazo de dois dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º

O grupo de trabalho poderá solicitar a cooperação de outros órgãos governamentais assim como do setor privado industrial, caso julgue necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho funcionará na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que providenciará o necessário apoio administrativo tendo em vista a execução dos trabalhos.

Art. 3º

A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 4º

Fica estabelecido o prazo de 30 dias para que o Grupo de Trabalho apresente proposta conclusiva sobre a matéria, objeto do presente Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Marcos Castrioto de Azambuja José Goldemberg Sócrates da Costa Monteiro Luiz Antônio Andrade Gonçalves Antonio Cabrera João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1991.