Decreto nº 4.142 de 22 de Fevereiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o fim das restrições, no território nacional, à Ariana Afghan Airlines, nos termos da Resolução 1388 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adoção, em 15 de janeiro de 2002, da Resolução 1388 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que considera que a empresa Ariana Afghan Airlines não é mais propriedade do Talibã, não é mais operada pelo Talibã e que seus bens e recursos financeiros não são controlados direta ou indiretamente pelo Talibã; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica terminada a proibição à abertura e funcionamento de escritórios da Ariana Afghan Airlines no território nacional.
As restrições, no território nacional, a trânsito (pouso e decolagem) de aeronaves que sejam de propriedade de talibãs, ou por eles arrendadas ou utilizadas, ou a serviço deles, determinadas pelo art. 1º do Decreto 3.267, de 30 de novembro de 1999 , não mais se aplicarão à Ariana Afghan Airlines.
O disposto neste Decreto se aplica sem prejuízo às demais determinações do Decreto nº 3.755, de 19 de fevereiro de 2001.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Luiz Augusto Sant-Brisson de Araujo Castro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.2.2002