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Decreto nº 41.080 de 2 de Março de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a competência exclusiva do Instituto Brasileiro do Café para a padronização, classificação, fiscalização, exame e análises do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e, tendo em vista o que dispõem os artigos 1º 2º e 3º, incisos 5 e 6 da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

São da competência exclusiva do Instituto Brasileiro do Café os serviços de padronização, classificação, fiscalização, exames e análises de qualquer natureza, relativos ao café, para efeito do comércio interno ou de exportação.

Art. 2º

Compete à Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café expedir os regulamentos e resoluções necessários à execução das atribuições referidas no artigo primeiro dêste decreto, nos têrmos do art. 10, letra e, da Lei 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

Art. 3º

Não se aplicam ao café as disposições do Decreto nº 38.860, de 13 de março de 1956.

Art. 4º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1957

Decreto nº 41.080 de 2 de Março de 1957