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Artigo 2º do Decreto nº 41.080 de 2 de Março de 1957

Fixa a competência exclusiva do Instituto Brasileiro do Café para a padronização, classificação, fiscalização, exame e análises do Café.

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Art. 2º

Compete à Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café expedir os regulamentos e resoluções necessários à execução das atribuições referidas no artigo primeiro dêste decreto, nos têrmos do art. 10, letra e, da Lei 1.779, de 22 de dezembro de 1952.