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Artigo 4º do Decreto nº 41.080 de 2 de Março de 1957

Fixa a competência exclusiva do Instituto Brasileiro do Café para a padronização, classificação, fiscalização, exame e análises do Café.

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Art. 4º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.