Decreto nº 3.983 de 25 de Outubro de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de vigência do Programa Bolsa-Renda, instituído pela Medida Provisória n o 2.213-1, de 30 de agosto de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.213-1, de 30 de agosto de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2001 o prazo de duração do Programa Bolsa-Renda, instituído pela Medida Provisória nº 2.213-1, de 30 de agosto de 2001, destinado ao atendimento da população atingida pelos efeitos da estiagem nos Municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal.

Art. 2º

A dotação necessária à prorrogação do pagamento do benefício Bolsa-Renda decorre de suplementação orçamentária nas Ações Emergenciais de Defesa Civil, na Região Nordeste e no Norte do Estado de Minas Gerais, ao Ministério da Integração Nacional, e de cancelamento parcial da dotação orçamentária do Seguro-Renda, alocada no Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme consta na Medida Provisória nº 6, de 23 de outubro de 2001.

Art. 3º

A execução do Programa Bolsa-Renda será realizada pelo Ministério da Integração Nacional e coordenada pela Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social - CSSA, presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, conforme Decreto de 20 de junho de 2001.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 26.10.2001