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Artigo 3º do Decreto nº 3.983 de 25 de Outubro de 2001

Prorroga o prazo de vigência do Programa Bolsa-Renda, instituído pela Medida Provisória n o 2.213-1, de 30 de agosto de 2001.

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Art. 3º

A execução do Programa Bolsa-Renda será realizada pelo Ministério da Integração Nacional e coordenada pela Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social - CSSA, presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, conforme Decreto de 20 de junho de 2001.