Decreto nº 39.501 de 3 de Julho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reserva área de terras devolutas na faixa de fronteira, para a sede do Município de Dionísio Cerqueira, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, e nos têrmos dos arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinados com o disposto no § 3º do art. 64 do mesmo diploma legal, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica reservada uma gleba de terras devolutas na faixa de fronteira do Estado de Santa Catarina destinado à sede do Município de Dionísio Cerqueira, com a área de dez milhões, cento e três mil metros quadrados (10.103.000m²) e as seguintes confrontações: ao Norte, pelo divisor de águas, com o Estado do Paraná; a Oeste pelo Rio Paperi-Guassu, com a República Argentina; a Leste, por linha sêca e reta, em direção Norte-Sul, com a "Fazenda Separação", antiga "Conceição-Flores"; e, ao Sul com terras da Imobiliária Princesa Ltda.

Parágrafo único

O Serviço do Patrimônio da União promoverá a discriminação administrativa da área, a fim de descrevê-la, medi-la e extremá-la das do domínio particular.

Art. 2º

Da gleba, de que trata êste Decreto, serão cedidas ao Município de Dionísio Cerqueira as áreas destinadas à sua sede, a logradouros públicos e as necessárias à instalação dos serviços a cargo da Municipalidade, segundo plano urbanístico aprovado na forma da lei.

Art. 3º

O remanescente da gleba, não aplicado nas obras e serviços mencionados no art., 2º, será aforado aos seus ocupantes e, na falta dêsses, a quaisquer interessados, pelo Serviço do Patrimônio da União, na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 4º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1950