JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 391 de 10 de Maio de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Crêa dous logares de avaliadores privativos da Fazenda Nacional.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando a conveniencia de tornar privativos os avaliadores nas causas em que é interessada a Fazenda Nacional, para melhor garantia dos interesses fiscaes; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de maio de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

Ficam creados dous logares de avaliadores privativos em todas as causas em que for interessada a Fazenda Nacional, por taxas de heranças e legados nos inventarios ou na arrecadação de bens de defuntos e ausentes, bem como nas execuções fiscaes.

Art. 2º

Cada um dos procuradores da Fazenda terá o seu avaliador privativo. Paragrapho unico. Nos casos de impedimento prolongado dos avaliadores privativos os procuradores proporão ao Ministro da Fazenda pessoa idonea que os substitua.

Art. 3º

Os avaliadores privativos da Fazenda perceberão os emolumentos que por lei lhes competirem.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Decreto nº 391 de 10 de Maio de 1890 | JurisHand AI Vade Mecum