JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 391 de 10 de Maio de 1890

Crêa dous logares de avaliadores privativos da Fazenda Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os avaliadores privativos da Fazenda perceberão os emolumentos que por lei lhes competirem.

Art. 3º do Decreto 391 /1890