Artigo 3º do Decreto nº 391 de 10 de Maio de 1890
Crêa dous logares de avaliadores privativos da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os avaliadores privativos da Fazenda perceberão os emolumentos que por lei lhes competirem.
Crêa dous logares de avaliadores privativos da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completo Os avaliadores privativos da Fazenda perceberão os emolumentos que por lei lhes competirem.