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Artigo 1º do Decreto nº 391 de 10 de Maio de 1890

Crêa dous logares de avaliadores privativos da Fazenda Nacional.

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Art. 1º

Ficam creados dous logares de avaliadores privativos em todas as causas em que for interessada a Fazenda Nacional, por taxas de heranças e legados nos inventarios ou na arrecadação de bens de defuntos e ausentes, bem como nas execuções fiscaes.

Art. 1º do Decreto 391 /1890