Artigo 1º do Decreto nº 391 de 10 de Maio de 1890
Crêa dous logares de avaliadores privativos da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam creados dous logares de avaliadores privativos em todas as causas em que for interessada a Fazenda Nacional, por taxas de heranças e legados nos inventarios ou na arrecadação de bens de defuntos e ausentes, bem como nas execuções fiscaes.