Artigo 2º do Decreto nº 391 de 10 de Maio de 1890
Crêa dous logares de avaliadores privativos da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada um dos procuradores da Fazenda terá o seu avaliador privativo. Paragrapho unico. Nos casos de impedimento prolongado dos avaliadores privativos os procuradores proporão ao Ministro da Fazenda pessoa idonea que os substitua.