Decreto nº 3.893 de 22 de Agosto de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, DECRETA:.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República
Art. 1º
Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970 , nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , no montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria, desde que as referidas empresas tenham:
I
sido habilitadas ao regime fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 , no prazo estipulado no art. 12 do mesmo diploma legal;
II
cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997 , e constantes do termo de Aprovação assinado pela empresa; e
III
comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
Parágrafo único
O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
Art. 1º
A. A partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)
§ 1º
Para os efeitos do caput , o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)
§ 2º
Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas na forma do caput , devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)
Art. 2º
A concessão do incentivo fiscal mencionado no caput do art. 1º dependerá de habilitação perante a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que, após verificar o cumprimento das exigências pertinentes, reconhecerá o direito ao gozo do benefício.
Art. 3º
Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, normas relativas às condições necessárias à fruição ao incentivo fiscal.
Art. 4º
O descumprimento das condições estabelecidas acarretará a perda do incentivo fiscal, ficando a pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do tributo devido em razão da utilização do crédito presumido em desacordo com as condições determinadas, com acréscimo de juro de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º
A Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará à Secretaria da Receita Federal o descumprimento, pelas empresas beneficiárias, das condições relativas ao incentivo fiscal, para os fins previstos no art. 4º.
Art. 6º
O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 24.8.2001