Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.893 de 22 de Agosto de 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, DECRETA:.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A. A partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)
§ 1º
Para os efeitos do caput , o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)
§ 2º
Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas na forma do caput , devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)