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Artigo 1º do Decreto nº 3.893 de 22 de Agosto de 2001

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, DECRETA:.

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Art. 1º

Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970 , nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , no montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria, desde que as referidas empresas tenham:

I

sido habilitadas ao regime fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 , no prazo estipulado no art. 12 do mesmo diploma legal;

II

cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997 , e constantes do termo de Aprovação assinado pela empresa; e

III

comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.

Parágrafo único

O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.

Art. 1º

A. A partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)

§ 1º

Para os efeitos do caput , o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)

§ 2º

Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas na forma do caput , devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno. (Incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006)

Art. 1º do Decreto 3.893 /2001