Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.893 de 22 de Agosto de 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, DECRETA:.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970 , nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , no montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria, desde que as referidas empresas tenham:
I
sido habilitadas ao regime fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 , no prazo estipulado no art. 12 do mesmo diploma legal;
II
cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997 , e constantes do termo de Aprovação assinado pela empresa; e
III
comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
Parágrafo único
O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.