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Artigo 2º do Decreto nº 3.893 de 22 de Agosto de 2001

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, DECRETA:.

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Art. 2º

A concessão do incentivo fiscal mencionado no caput do art. 1º dependerá de habilitação perante a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que, após verificar o cumprimento das exigências pertinentes, reconhecerá o direito ao gozo do benefício.

Art. 2º do Decreto 3.893 /2001