ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com a finalidade de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes, tem as seguintes competências:
I - propor a Política Nacional Antidrogas, no que tange às atividades relacionadas no caput deste artigo;
II - consolidar a proposta da Política Nacional Antidrogas;
III - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política na sua área de competência;
IV - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes;
V - promover o intercâmbio com organismos internacionais;
VI - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidade internacional nos assuntos de sua competência;
VII - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;
VIII - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, repassados aos órgãos conveniados;
IX - firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes, observada a legislação e as normas pertinentes, na sua área de competência;
X - indicar bens apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de autoridade competente, responsável pelas ações antidrogas, ou pelo apoio a essas ações;
XI - solicitar ao órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência de tutela cautelar;
XII - realizar, direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como gestões junto aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, visando à concessão de tutela cautelar, para a venda ou apropriação de bens e valores apreendidos, na forma da lei;
XIII - administrar recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores colocados à disposição da Secretaria; e
XIV - prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria Nacional Antidrogas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Prevenção e Tratamento; e
b) Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas;
II - órgão de apoio: Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 3º À Diretoria de Prevenção e Tratamento compete:
I - propor, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de prevenção, tratamento e subvenção social do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, desenvolvidas ou apoiadas pela SENAD;
II - participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
III - gerir e controlar o fluxo das informações tratadas entre os órgãos do SISNAD, do Subsistema de Prevenção e Tratamento e do Sistema de Gestão de Informação de Redução de Demanda;
IV - apoiar a realização de projetos de subvenção social nas áreas de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas;
V - gerir o serviço de atendimento ao cidadão;
VI - diagnosticar, periodicamente, o consumo de drogas lícitas e ilícitas no Brasil;
VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 4º À Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas compete:
I - propor, orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de estatística e de avaliação relacionadas com a área de atuação da SENAD;
II - coordenar e subsidiar a elaboração e a implementação da Política Nacional Antidrogas, avaliar a sua execução e propor modificações, na área de competência da SENAD;
III - desenvolver e implantar metodologia de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD;
IV - gerir os dados coletados pelo serviço de atendimento ao cidadão ou informados por órgãos do SISNAD;
V - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção II
Do órgão de apoio
Art. 5º À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete:
I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou de drogas que causem dependência física ou psíquica e outros recursos colocados à disposição da SENAD;
II - realizar a alienação e a regularização de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD;
III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD;
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas que causem dependência física ou psíquica, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado;
V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD, interagindo com a Diretoria de Política e Estratégias Antidrogas, a Secretaria de Administração e Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e outros órgãos da Administração Pública, na área de sua competência;
VI - providenciar, junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a emissão de certificados referentes à caução de valores apurados com a alienação de bens ou depositados, em decorrência da aplicação de tutela cautelar;
VII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre questões relativas às atividades desenvolvidas em sua área de competência;
VIII - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais e entidades, no desempenho das atividades de sua área de competência; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário
Art. 6º Ao Secretário Nacional Antidrogas incumbe:
I - assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos da competência da SENAD;
II - responder, perante o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, pelo planejamento, execução e avaliação das atividades desenvolvidas pela SENAD;
III - firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes com os órgãos ou entidades ou organismos envolvidos nas ações antidrogas;
IV - relacionar-se com órgãos externos nos assuntos de competência da SENAD; e
V - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Seção II
Do Secretário-Adjunto
Art. 7º Ao Secretário-Adjunto incumbe:
I - assessorar e assistir ao Secretário no gerenciamento, supervisão e coordenação da SENAD, inclusive nos assuntos afetos às áreas internacional, jurídica, de imprensa e de comunicação social;
II - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades patrimoniais, de informática e de assuntos administrativos da SENAD;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações inerentes às atividades orçamentárias e financeiras da SENAD;
IV - normatizar, no âmbito da SENAD, e fazer cumprir as normas administrativas emanadas do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
V - coordenar a execução das atividades permanentes e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CONAD;
VI - coordenar a elaboração do Plano de Comunicação Social e implementar suas ações, interagindo com a Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República e com as demais áreas da SENAD;
VII - avaliar o desenvolvimento das ações antidrogas dos Estados membros representados na Comissão Interamericana para Controle do Abuso de Drogas - CICAD;
VIII - apoiar a interação, com o Ministério das Relações Exteriores, representações diplomáticas, escritórios de organismos internacionais e comissões diplomáticas brasileiras no exterior, nos assuntos de competência da SENAD;
IX - coordenar a análise e consolidação dos pareceres técnicos oriundos dos demais órgãos internos, bem como os estudos e pareceres sobre questões de natureza jurídica relativas às atividades da SENAD;
X - acompanhar, analisar e avaliar procedimentos relacionados às atividades da SENAD;
XI - substituir o Secretário nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
XII - responder diretamente ao Secretário pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de responsabilidade; e
XIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção III
Dos Diretores e demais dirigentes
Art. 8º Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Parágrafo único. Aos Diretores incumbe, ainda, responder diretamente ao Secretário pelas ações e execução das atividades relativas à sua área de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
UNIDADE
| CARGOS
Nº
| DENOMINAÇÃO
CARGO
| NE/
DAS
|
m | m | m | m |
m | 1
| Secretário | NE
|
m | 1
| Secretário-Adjunto | 101.6
|
m | 1
| Adjunto | 101.4
|
m | 4
| Assessor | 102.4
|
m | 1
| Oficial-de-Gabinete II | 102.2
|
m | 4
| Oficial-de-Gabinete I | 102.1
|
m | m | m | m |
m | m | m | m |
DIRETORIA DE PREVENÇÃO E | m | m | m |
TRATAMENTO | 1
| Diretor | 101.5
|
m | 4
| Oficial-de-Gabinete III | 102.3
|
m | 2
| Oficial-de-Gabinete II | 102.2
|
m | 1
| Oficial-de-Gabinete I | 102.1
|
m | m | m | m |
Coordenação-Geral de Prevenção | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
m | m | m | m |
Coordenação-Geral de Tratamento | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
m | m | m | m |
DIRETORIA DE POLÍTICA E | m | m | m |
ESTRATÉGIAS ANTIDROGAS | 1
| Diretor | 101.5
|
m | 2
| Oficial-de-Gabinete III | 102.3
|
m | 2
| Oficial-de-Gabinete II | 102.2
|
m | 1
| Oficial-de-Gabinete I | 102.1
|
m | m | m | mm |
Coordenação-Geral de Planejamento | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
m | m | m | m |
Coordenação-Geral de Avaliação | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
m | m | m | m |
DIRETORIA DE CONTENCIOSO E | m | m | m |
GESTÃO DO FUNDO NACIONAL | m | m | m |
ANTIDROGAS | 1
| Diretor | 101.5
|
m | 4
| Oficial-de-Gabinete III | 102.3
|
m | 1
| Oficial-de-Gabinete II | 102.2
|
m | 4
| Oficial-de-Gabinete I | 102.1
|
m | m | m | m |
Coordenação-Geral de Contencioso do | m | m | m |
Fundo Nacional Antidrogas | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
m | m | m | m |
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo | m | m | m |
Nacional Antidrogas | 1
| Coordenador-Geral | 101.4
|
ANEXO III
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO
| DAS UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTDE.
| VALOR TOTAL
| QTDE.
| VALOR TOTAL
|
m | m | m | m | m | m |
DAS 101.6
| 6,52
| 2
| 13,04
| 3
| 19,56
|
DAS 101.5
| 4,94
| 13
| 64,22
| 14
| 69,16
|
DAS 101.4
| 3,08
| 42
| 129,36
| 45
| 138,60
|
DAS 101.3
| 1,24
| 88
| 109,12
| 88
| 109,12
|
DAS 101.2
| 1,11
| 25
| 27,75
| 25
| 27,75
|
DAS 101.1
| 1,00
| 4
| 4,00
| 4
| 4,00
|
m | m | m | m | m | m |
DAS 102.4
| 3,08
| 5
| 15,40
| 9
| 27,72
|
DAS 102.3
| 1,24
| 32
| 39,68
| 36
| 44,64
|
DAS 102.2
| 1,11
| 51
| 56,61
| 50
| 55,50
|
DAS 102.1
| 1,00
| 15
| 15,00
| 23
| 23,00
|
m | m | m | m | m | m |
SUBTOTAL 1
| 277
| 474,18
| 297
| 519,05
|
m | m | m | m | m | m |
FG-1
| 0,31
| 20
| 6,20
| 20
| 6,20
|
FG-2
| 0,24
| 42
| 10,08
| 42
| 10,08
|
FG-3
| 0,19
| 14
| 2,66
| 14
| 2,66
|
m | m | m | m | m | m |
SUBTOTAL 2
| 76
| 18,94
| 76
| 18,94
|
TOTAL (1+2)
| 353
| 493,12
| 373
| 537,99
|
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
| DAS -
UNITÁRIO
| DA SEGES/MP P/GSI/PR (a)
| DO GSI/PR P/SEGES/MP (b)
|
QTDE
| VALOR TOTAL
| QTDE
| VALOR TOTAL
|
m | m | m | m | m | m |
DAS 101.6
| 6,52
| 1
| 6,52
| -
| -
|
DAS 101.5
| 4,94
| 1
| 4,94
| -
| -
|
DAS 101.4
| 3,08
| 3
| 9,24
| -
| -
|
m | m | m | m | m | -
|
DAS 102.4
| 3,08
| 4
| 12,32
| -
| -
|
DAS 102.3
| 1,24
| 4
| 4,96
| -
| -
|
DAS 102.2
| 1,11
| -
| -
| 1
| 1,11
|
DAS 102.1
| 1,00
| 8
| 8,00
| -
| -
|
m | m | m | m | m | m |
TOTAL
| 21
| 45,98
| 1
| 1,11
|
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b)
| 20
| 44,87
| -
| -
|