Decreto nº 38.360 de 22 de dezembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais e sua Campanha de Comando e Serviços.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Fica criado o Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais (CICFN), instalado na Ilha do Governador.

Art. 2º

Fica, ainda, criada a Companhia de Comando e Serviços do Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais (CICFN) e assim constituída: Comando do CICFN; Um (1) Pelotão de Polícia; Um (1) Pelotão de Comunicações; Um (1) Pelotão de Transportes; Um (1) Pelotão de Serviços; Um (1) Pelotão de Saúde; Um (1) Pelotão de Intendência; e Um (1) Pelotão de Instrução.

Art. 3º

A lotação da Companhia será fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta feita ao Estado-Maior da Armada pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


nerEu ramos Antonio Alves Camara

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1955