Artigo 3º do Decreto nº 38.360 de 22 de dezembro de 1955
Cria o Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais e sua Campanha de Comando e Serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A lotação da Companhia será fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta feita ao Estado-Maior da Armada pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.