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Artigo 3º do Decreto nº 38.360 de 22 de dezembro de 1955

Cria o Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais e sua Campanha de Comando e Serviços.

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Art. 3º

A lotação da Companhia será fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta feita ao Estado-Maior da Armada pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 3º do Decreto 38.360 /1955