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Decreto nº 3.827 de 31 de Maio de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos do código 8502.31.00 , 8541.40.16 e8541.40.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001.

Art. 2º

Ficam criados na TIPI , com vigência até 31 de dezembro de 2002, os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo , efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º

Fica acrescida ao Capítulo 84 da TIPI a seguinte Nota Complementar: "NC (84-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidente sobre os produtos classificados nos códigosa seguir relacionados, quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: 8402.11.00, 8402.19.00, 8402.90.00, 8404.10.10, 8406.82.00, 8407.90.00, 8408.90, 8410.1, 8411.8, 8413.70.90, 8414.80.33, 8418.61.90, 8419.50, 8419.89.99, 8421.21.00, 8421.99.10, 8421.99.90. Em se tratando de unidades que utilizem como combustível óleo diesel ou gasolina, o prazo para fruição da redução fica fixado em 31 de dezembro de 2001."

Art. 4º

Ficam acrescidas ao Capítulo 85 da TIPI , as seguintes Notas Complementares: "NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL" "NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2001, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20."

Art. 5º

A Secretaria da Receita Federal expedirá, para fins de aplicação do disposto nas Notas Complementares NC (84-1) e NC (85-1), atos relacionando os projetos autorizados pela ANEEL, bem assim dispondo sobre os controles fiscais das operações.

Art. 6º

O código 8516.79.90 , passa a descrever os seguintes produtos, sujeitos às respectivas alíquotas: CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA % 8516.79.90 Outros 15 X Ex 01 - Chuveiro de potência máxima superior a 4 kW 40

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 1.6.2001

Anexo

ANEXO

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA %

8501.31.20

Ex 02 - Fotovoltáicos.

0

8501.32.20

Ex 02 - Fotovoltáicos.

0

8501.33.20

Ex 02 - Fotovoltáicos.

0

8501.34.20

Ex 01 - Fotovoltáicos.

0

8501.51.10

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.

0

8501.52.10

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.

0

8501.53.10

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094.

0

8516.10.00

Ex 01 - Aquecedores instantâneos de potência superior a 5 kW.

40

8539.21.10

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas.

20

8539.21.90

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas.

20

8539.22.00

Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V.

20

8539.29.90

Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100 V.

20

8539.31.00

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta).

0

8539.32.00

Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão.

0

8539.39.00

Ex 01 - Lâmpadas mistas.

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