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Artigo 3º do Decreto nº 3.827 de 31 de Maio de 2001

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

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Art. 3º

Fica acrescida ao Capítulo 84 da TIPI a seguinte Nota Complementar: "NC (84-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidente sobre os produtos classificados nos códigosa seguir relacionados, quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: 8402.11.00, 8402.19.00, 8402.90.00, 8404.10.10, 8406.82.00, 8407.90.00, 8408.90, 8410.1, 8411.8, 8413.70.90, 8414.80.33, 8418.61.90, 8419.50, 8419.89.99, 8421.21.00, 8421.99.10, 8421.99.90. Em se tratando de unidades que utilizem como combustível óleo diesel ou gasolina, o prazo para fruição da redução fica fixado em 31 de dezembro de 2001."