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Decreto nº 3.794 de 19 de Abril de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre limites de contrapartida a serem aplicados nos casos previstos no § 1º do art. 35 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de regulamentação do disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

A contrapartida a ser exigida do ente federado para as ações que beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa" será:

I

para os Municípios:

a

com até vinte e cinco mil habitantes, um por cento;

b

localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Centro-Oeste, dois por cento;

c

para os demais, quatro por cento;

II

para os Estados e para o Distrito Federal:

a

se localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste, dois por cento;

b

para os demais, quatro por cento.

§ 1º

As reduções de contrapartida previstas no inciso II serão aplicadas quando a transferência voluntária beneficiar exclusivamente os Municípios que se enquadram na situação prevista no caput, condição que será explicitada no ato de formalização da transferência.

§ 2º

O Secretário-Executivo do "Comunidade Solidária" publicará a relação dos Municípios que se encontram nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa".

Art. 2º

Os percentuais de contrapartida que serão exigidos nas situações de calamidade pública e nos programas de educação fundamental serão estabelecidos em atos específicos.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Martus Tavares Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.4.2001