Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.794 de 19 de Abril de 2001
Dispõe sobre limites de contrapartida a serem aplicados nos casos previstos no § 1º do art. 35 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contrapartida a ser exigida do ente federado para as ações que beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa" será:
I
para os Municípios:
a
com até vinte e cinco mil habitantes, um por cento;
b
localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Centro-Oeste, dois por cento;
c
para os demais, quatro por cento;
II
para os Estados e para o Distrito Federal:
a
se localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste, dois por cento;
b
para os demais, quatro por cento.
§ 1º
As reduções de contrapartida previstas no inciso II serão aplicadas quando a transferência voluntária beneficiar exclusivamente os Municípios que se enquadram na situação prevista no caput, condição que será explicitada no ato de formalização da transferência.
§ 2º
O Secretário-Executivo do "Comunidade Solidária" publicará a relação dos Municípios que se encontram nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa".