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Artigo 2º do Decreto nº 3.794 de 19 de Abril de 2001

Dispõe sobre limites de contrapartida a serem aplicados nos casos previstos no § 1º do art. 35 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os percentuais de contrapartida que serão exigidos nas situações de calamidade pública e nos programas de educação fundamental serão estabelecidos em atos específicos.

Art. 2º do Decreto 3.794 /2001