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Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 3.794 de 19 de Abril de 2001

Dispõe sobre limites de contrapartida a serem aplicados nos casos previstos no § 1º do art. 35 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 1º

A contrapartida a ser exigida do ente federado para as ações que beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa" será:

I

para os Municípios:

a

com até vinte e cinco mil habitantes, um por cento;

b

localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Centro-Oeste, dois por cento;

c

para os demais, quatro por cento;

II

para os Estados e para o Distrito Federal:

a

se localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM e no Centro-Oeste, dois por cento;

b

para os demais, quatro por cento.

§ 1º

As reduções de contrapartida previstas no inciso II serão aplicadas quando a transferência voluntária beneficiar exclusivamente os Municípios que se enquadram na situação prevista no caput, condição que será explicitada no ato de formalização da transferência.

§ 2º

O Secretário-Executivo do "Comunidade Solidária" publicará a relação dos Municípios que se encontram nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias do "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa".

Art. 1º, I, b do Decreto 3.794 /2001