Decreto nº 3.785 de 6 de Abril de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A - CEASA/AM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 44, de 13 de dezembro de 2000, do Conselho Nacional de Desestatização, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica dissolvida a Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A - CEASA/AM, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 3.661, de 14 de novembro de 2000.

Art. 2º

A liquidação da CEASA/AM far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I

nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990 , renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990;

II

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

III

nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

IV

fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.

§ 1º

A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na localidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e ordem do dia.

§ 2º

O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.

§ 3º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimentos específicos nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º

As despesas relacionadas com a liquidação da CEASA/AM correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter complementar, à conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º

Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Benjamin Benzaquen Sicsú Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 9.4.2001