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Artigo 2º do Decreto nº 3.785 de 6 de Abril de 2001

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A - CEASA/AM.

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Art. 2º

A liquidação da CEASA/AM far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 2º do Decreto 3.785 /2001