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Decreto nº 3.766 de 8 de Março de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Medalha do Mérito Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Medalha do Mérito Social, conferida pelo Presidente da República, para homenagear as pessoas que se destacaram no trabalho social voltado para o público da Assistência Social.

Art. 2º

A Medalha do Mérito Social será cunhada em bronze, de acordo com modelo a ser definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

Serão concedidas anualmente até dez medalhas.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social designará comissão julgadora, que escolherá os premiados entre os candidatos apresentados pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Assistência Social.

Parágrafo único

Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social disciplinar a constituição, o funcionamento e a duração da comissão julgadora, bem como os requisitos para os candidatos ao prêmio.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 9.3.2001

Decreto nº 3.766 de 8 de Março de 2001