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Artigo 3º do Decreto nº 3.766 de 8 de Março de 2001

Institui a Medalha do Mérito Social.

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social designará comissão julgadora, que escolherá os premiados entre os candidatos apresentados pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Assistência Social.

Parágrafo único

Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social disciplinar a constituição, o funcionamento e a duração da comissão julgadora, bem como os requisitos para os candidatos ao prêmio.